Em 18.11.2019, nos autos da Ação Coletiva n. 1033379-65.2019.4.01.3400, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu medida liminar para que a UNIÃO “se abstenha de instaurar processos administrativos revisionais de pensões por morte […], na condição de filhas solteiras de servidor civil, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei nº. 3.373/1958, salvo na hipótese de matrimônio ou ocupação de cargo público em caráter permanente“.
A demanda de natureza coletiva foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) com o objetivo de resguardar a percepção, por suas filiadas, das pensões concedidas com fundamento no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, salvo se comprovada a constituição de matrimônio ou a ocupação de cargo público permanente.
De acordo com o Juízo da 9ª Vara Federal e consoante explicitado pela ASDNER nos autos do mencionado processo, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei [ocupação de cargo público e matrimônio], a pensão é devida e deve ser mantida.